DECRETO TAJANI E O CORTE DO RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA
A recente aprovação do chamado Decreto Tajani (Lei 36/2025) pelo Parlamento italiano trouxe grande preocupação para milhares de descendentes de italianos no mundo. O ponto mais polêmico é o artigo 3‑bis, que restringe o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis (por descendência) até o segundo grau — ou seja, filhos e netos de italianos somente.
A seguir, explicamos por que essa medida pode ser considerada inconstitucional, discriminatória e incompatível com princípios jurídicos nacionais e internacionais.
🧬 O que mudou com o Decreto Tajani?
Antes da nova lei, a cidadania por descendência era reconhecida sem limite de gerações, desde que comprovada a linha de sangue e que os antepassados não tivessem renunciado à nacionalidade italiana.
Agora, descendentes além do 2º grau (bisnetos, trinetos etc.) só poderão solicitar a cidadania se o ascendente mais próximo já tiver registrada a sua própria cidadania. Caso contrário, o pedido é geralmente rejeitado.
Por que essa restrição é questionável?
Especialistas em direito constitucional apontam que o art. 3‑bis da Lei 36/2025 fere direitos já adquiridos, como veremos a seguir:
- Cidadania nasce com o nascimento
O direito à cidadania italiana nasce automaticamente ao nascer, e o registro é apenas uma formalidade declaratória — e não um requisito constitutivo.
Em resumo: o Decreto transforma um direito de origem em mera formalidade burocrática, o que vai contra o princípio constitucional.
A cidadania é um direito de nascimento, não um favor administrativo
A jurisprudência italiana reconhece que o status de cidadão italiano nasce com a própria pessoa, por direito, e a transcrição nos registros civis tem apenas valor declarativo, não constitutivo (Cass. civ., Sez. I, n. 4466/2009 e ord. 20756/2024).
Portanto, limitar a cidadania apenas aos dois primeiros graus de descendência transforma um direito de origem constitucional em algo condicionado por formalidades burocráticas, o que não é permitido pela Constituição Italiana.
- Violação da irretroatividade (art. 11 Preleggi)
A lei retroage para excluir pessoas que já tinham o direito garantido — isso viola o princípio de não retroagir para prejudicar estabelecido no artigo 11 das Preleggi.
O Decreto não apresenta justificativas proporcionais nem compensações (como regras transitórias), o que reforça seu caráter inconstitucional.
Segundo o art. 11 das Preleggi (normas introdutórias do código civil), nenhuma lei pode retroagir para prejudicar direitos já adquiridos, salvo em situações muito específicas, que exijam proporcionalidade e justificativa clara. O Decreto Tajani não apresenta justificativas suficientes e afeta retroativamente direitos já consolidados, o que pode torná-lo inconstitucional.
- Discriminação e desrespeito a tratados internacionais
O novo limite gera discriminação entre geração de descendentes com base em um critério arbitrário: o número de gerações. Isso pode violar:
- o art. 3 da Constituição Italiana, que garante igualdade de tratamento;
- o art. 24, que protege o direito de acesso à justiça;
- e o art. 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDU), que protege o direito à vida familiar e cultural.
Casos semelhantes já foram condenados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos que não aceitam tais desigualdades por gerar impacto arbitrário na vida familiar, como em Genovese v. Malta e Hoti v. Croatia.
- Contraria o “princípio de favor” aos italianos no exterior (art. 10‑bis L. 91/1992)
Desde 2006, o ordenamento jurídico italiano reconhece no art. 10-bis da Lei 91/1992 o chamado princípio de favor aos italianos no exterior, ou seja, a obrigação de facilitar — e não dificultar — o vínculo com a cidadania italiana.
O Decreto Tajani, ao limitar generacionalmente o reconhecimento da cidadania, inverte essa lógica e impõe obstáculos injustificados, desrespeitando o espírito da lei.
A legislação italiana reconhece que os descendentes de italianos devem ter o caminho facilitado, não bloqueado, na aquisição da cidadania.
O Decreto faz o contrário, instaurando obstáculos genéricos e sem justificativas legais ou processuais.
- O processo legislativo foi falho e sem base técnica e controle político
O texto foi aprovado sem estudos de impacto, alternativas tecnológicas ou propostas menos restritivas, claramente em desacordo com os princípios de boa administração pública (art. 97 da Constituição) e com a jurisprudência da Corte Constitucional (sent. 62/2020).
A tramitação do Decreto não contou com:
- estudos de impacto sobre a população afetada;
- análises de alternativas menos lesivas (como melhorias tecnológicas ou simplificação processual nos consulados);
- nem debate técnico suficiente sobre os efeitos constitucionais e internacionais da medida.
🔍 Conclusão e recomendações
À luz desses argumentos, cresce a mobilização para que o art. 3-bis da Lei 36/2025 seja questionado perante a Corte Constitucional italiana. Organizações da sociedade civil, advogados, juristas e descendentes de italianos já articulam medidas judiciais para contestar a validade da norma.
Enquanto isso, quem tem direito à cidadania italiana iure sanguinis deve buscar assessoria jurídica o quanto antes para avaliar a situação concreta e tomar providências — seja para preservar direitos adquiridos, seja para ingressar em eventual ação coletiva ou individual.
Cerca de milhões de descendentes estão no limite de perder um direito civil reconhecido. A próxima etapa é imediatamente ingressar com medidas judiciais, individuais ou coletivas, questionando a constitucionalidade do art. 3‑bis.
Para quem se enquadra em situação vulnerável, o ideal é buscar assessoria jurídica especializada antes da formalização de qualquer solicitação aos consulados italianos.
Sobre a Vistos e Cidadanias
A Vistos e Cidadanias é especializada em processos de cidadania italiana e apoio jurídico a descendentes de italianos, com atuação direta em todo o Brasil — especialmente no Rio de Janeiro.
Dra. Tatiana Borges
Advogada
Experiência em processos de cidadania, direito civil e constitucional e de imigração
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📌 Jurisprudência Italiana
Cassação – Sezioni Unite, Sent. 25 fev. 2009, n. 4466
Reconhece o caráter declarativo do status civitatis, assegurado desde o nascimento
Link: ANUSCA – Si riporta la massima relativa alla SENTENZA N. 4466 DEL 25 FEBBRAIO 2009 della Corte di Cassazione in tema di cittadinanza.
Cassazione Civile, Sez. I, Ord. 15 jul. 2024, n. 20756
Reafirma o entendimento da natureza meramente declarativa da cidadania após o Decreto 36/2025
(Disponível nos bancos de dados de jurisprudência da Cassação)
⚖️ Jurisprudência Europeia
Genovese v. Malta – ECtHR, 11 out. 2011 (53124/09)
Declara que negar cidadania com base em critérios arbitrários de descendência viola direitos à igualdade e à vida familiar (art. 8+14 CEDU)
Link: GENOVESE v. MALTA
Hoti v. Croatia – ECtHR, 10 jan. 2018 (23216/13)
Condena limitações excessivas à aquisição da cidadania em razão da vida familiar
(Disponível em HUDOC – tribunal europeu)
Decreto Tajani – DECRETO-LEGGE 28 marzo 2025.pdf
Regulamento > Circulação Rodoviária > Ano 2025 > Decreto-Lei 20250328_36
www.circolazione-stradale.it/Normativa/Anno-2025/Decreto-Legge-20250328_36
file:///C:/Users/PC/OneDrive/%C3%81rea%20de%20Trabalho/DECRETO-LEGGE%2028%20marzo%202025.pdf