Áreas de atuação:

Cidadania Italiana – Nova Legislação – DECRETO-LEI n.º 36 de 28 de março de 2025

O governo italiano emitiu nesta data dia 28/03/2025 um comunicado à imprensa sobre as novas regras e condições de aquisição da Cidadania Italiana.

Dentre essas regras, temos a restrição do limite de até duas gerações para cidadãos estrangeiro, bem como, a introdução do princípio internacional do “vínculo efetivo” entre a pessoa e o Estado que permite a aquisição da cidadania apenas na presença de um vínculo efetivo com o país que a confere.

Também como nova regra temos a exigência de que será “necessário que a certidão de nascimento dos descendentes de cidadãos italianos nascidos no exterior seja registrada antes de completarem vinte e cinco anos, caso contrário não será mais possível solicitar a cidadania, com base na presunção de “ausência de vínculo efetivo com a Itália” por falta de exercício de direitos e cumprimento de deveres”.

Também como condição, temos a seguintes regras:

“O apoio à migração de retorno será ainda mais reforçado:
* o filho menor de pais cidadãos (desde que não tenha nascido cidadão) adquirirá a cidadania se nascer na Itália ou se vier residir lá por dois anos, com uma simples declaração de intenção dos pais;
* está confirmado que aqueles que perderam a cidadania poderão readquiri-la, mas somente se residirem na Itália por dois anos;
* Além disso, está confirmado que qualquer pessoa que tenha apenas um avô italiano (ou que tenha sido cidadão italiano) pode se tornar cidadão após residir na Itália por três anos (em vez dos cinco ou dez anos exigidos, respectivamente, para cidadãos europeus e outros estrangeiros não europeus);
* Cônjuges de cidadãos italianos continuarão a poder obter a naturalização, mas somente se residirem na Itália.
Em qualquer caso, ao indivíduo que se tornou adulto é permitida a possibilidade de renunciar à cidadania se estiver na posse de outra cidadania (evitando a apátrida).”

A lei entrou em vigor nesta data, aqueles que os pedidos de reconhecimento de cidadania documentados e enviados até às 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025 ainda serão processados de acordo com as regras anteriores.

Litteris:
DECRETO-LEI n.º 36 de 28 de março de 2025
Disposições urgentes sobre cidadania. (25G00049) (JO Série Geral n.º 73 de 28-03-2025)
notas: Entrada em vigor da medida: 29/03/2025

IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA

Visti gli articoli 77 e 87, quinto comma, della Costituzione;
Vista la legge 23 agosto 1988, n. 400, recante «Disciplina dell’attivita’ di Governo e ordinamento della Presidenza del Consiglio dei ministri» e, in particolare, l’articolo 15;
Visto il codice civile approvato con regio decreto 25 giugno 1865, n. 2358, e in particolare gli articoli da 4 a 15;
Vista la legge 13 giugno 1912, n. 555, recante disposizioni «Sulla cittadinanza italiana»;
Vista la legge 21 aprile 1983, n. 123, recante «Disposizioni in materia di cittadinanza»;
Vista la legge 5 febbraio 1992, n. 91, recante «Nuove norme sulla cittadinanza»;
Visto il decreto legislativo 1° settembre 2011, n. 150, recante «Disposizioni complementari al codice di procedura civile in materia di riduzione e semplificazione dei procedimenti civili di cognizione, ai sensi dell’articolo 54 della legge 18 giugno 2009, n. 69» e in particolare l’articolo 19-bis;
Considerato che le disposizioni successivamente adottate in materia di cittadinanza a partire dalla riunificazione nazionale sono state finora interpretate nel senso di accordare alle persone nate all’estero una facolta’ di chiedere il riconoscimento della cittadinanza senza alcun limite temporale o generazionale ne’ oneri di dimostrare la sussistenza o il mantenimento di vincoli effettivi con la Repubblica;
Considerato che tale assetto normativo determina la crescita continua ed esponenziale della platea di potenziali cittadini italiani che risiedono al di fuori del territorio nazionale e che, anche in ragione del possesso di una o piu’ cittadinanze diverse da quella italiana, sono prevalentemente legati ad altri Stati da vincoli profondi di cultura, identita’ e fedelta’;
Considerato che la possibile assenza di vincoli effettivi con la Repubblica in capo a un crescente numero di cittadini, che potrebbe raggiungere una consistenza pari o superiore alla popolazione residente nel territorio nazionale, costituisce un fattore di rischio serio ed attuale per la sicurezza nazionale e, in virtu’ dell’appartenenza dell’Italia all’Unione europea, degli altri Stati membri della stessa e dello Spazio Schengen;
Considerato che, in applicazione del principio di proporzionalita’, e’ opportuno prevedere il mantenimento della cittadinanza italiana e, conseguentemente, europea in capo alle persone nate e residenti all’estero alle quali lo stato di cittadini e’ gia’ stato validamente riconosciuto;
Considerato che e’ opportuno prevedere l’applicazione della normativa sostanziale previgente alle controversie giurisdizionali e ai procedimenti amministrativi instaurati in data anteriore ala deliberazione del Consiglio dei ministri del presente decreto;
Ritenuta pertanto la straordinaria necessita’ ed urgenza di introdurre limitazioni nella trasmissione automatica della cittadinanza italiana a persone nate e residenti all’estero, condizionandola a chiari indici della sussistenza di vincoli
effettivi con la Repubblica;
Ritenuta pertanto la straordinaria necessita’ ed urgenza di operare un bilanciamento tra i principi di cui agli articoli 1 e 3 della Costituzione, applicando le suddette limitazioni a tutti i futuri riconoscimenti di cittadinanza italiana ed evitando l’intrinseca irragionevolezza di riconoscimenti della cittadinanza italiana
secondo criteri diversi a seconda di un fattore casuale e non indicativo di vincoli effettivi con la Repubblica, quale la nascita dei richiedenti, in luogo dell’effettivo esercizio di diritti o adempimento di doveri connessi con lo stato di cittadino;
Ritenuta la straordinaria necessita’ e urgenza di introdurre misure per evitare, nelle more dell’approvazione di una riforma orgânica delle disposizioni in materia di cittadinanza, un eccezionale e incontrollato afflusso di domande di riconoscimento della cittadinanza, tale da impedire l’ordinata funzionalita’ degli uffici consolari all’estero, dei comuni e degli uffici giudiziari;
Vista la deliberazione del Consiglio dei ministri, adottata nella riunione del 28 marzo 2025;
Sulla proposta del Presidente del Consiglio dei ministri e dei Ministri degli affari esteri e della cooperazione internazionale e dell’interno, di concerto con i Ministri della giustizia e dell’economia e delle finanze;

Emana
il seguente decreto-legge:
Art. 1
Disposizioni urgenti in materia di cittadinanza

1. Alla legge 5 febbraio 1992, n. 91, dopo l’articolo 3 e’ inserito
il seguente:
«Art. 3-bis. – 1. In deroga agli articoli 1, 2, 3, 14 e 20 della presente legge, all’articolo 5 della legge 21 aprile 1983, n. 123, agli articoli 1, 2, 7, 10, 12 e 19 della legge 13 giugno 1912, n. 555, nonche’ agli articoli 4, 5, 7, 8 e 9 del codice civile approvato con regio decreto 25 giugno 1865, n. 2358, e’ considerato non avere
mai acquistato la cittadinanza italiana chi e’ nato all’estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed e’ in possesso di altra cittadinanza, salvo che ricorra una delle seguenti condizioni:
a) lo stato di cittadino dell’interessato e’ riconosciuto, nel rispetto della normativa applicabile al 27 marzo 2025, a seguito di domanda, corredata della necessaria documentazione, presentata all’ufficio consolare o al sindaco competenti non oltre le 23:59, ora di Roma, della medesima data;
b) lo stato di cittadino dell’interessato e’ accertato giudizialmente, nel rispetto della normativa applicabile al 27 marzo 2025, a seguito di domanda giudiziale presentata non oltre le 23:59, ora di Roma, della medesima data;
c) un genitore o adottante cittadino e’ nato in Italia;
d) un genitore o adottante cittadino e’ stato residente in Italia per almeno due anni continuativi prima della data di nascita o di adozione del figlio;
e) un ascendente cittadino di primo grado dei genitori o degli adottanti cittadini e’ nato in Italia.».
2. All’articolo 19-bis del decreto legislativo 1° settembre 2011, n. 150, sono apportate le seguenti modificazioni:
a) la rubrica e’ sostituita dalla seguente: «Controversie in materia di accertamento dello stato di apolidia e di cittadinanza italiana»;
b) dopo il comma 2 sono aggiunti i seguenti: «2-bis. Salvi i casi espressamente previsti dalla legge, nelle controversie in materia di accertamento della cittadinanza italiana non sono ammessi il giuramento e la prova testimoniale.
2-ter. Nelle controversie in materia di accertamento della cittadinanza italiana chi chiede l’accertamento della cittadinanza e’ tenuto ad allegare e provare l’insussistenza delle cause di mancato acquisto o di perdita della cittadinanza previste dalla legge.».

Segue link para maiores informações: https://lnkd.in/gzxqHVYk
https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2025/03/28/25G00049/SG

Cidadania: Administrativa ou Judicial

Não possuindo limites de geração, a cidadania Italiana poderá ser requerida pelos netos, bisnetos, ate mesmo octanetos, desde que estejam dentro da árvore genealógica, jus sanguini.

Por aquisição do casamento somente é concedida quando um dos cônjuges é italiano, o qual devera apresentar, dentre outros requisitos, a comprovação desta união com pelo menos 3 anos, reduzidos a 1 ano e meio se possuírem filhos.

Aqueles que requer a cidadania por residência, deverá comprovar a sua residência legal no país por pelo menos 10 anos, salvo quando este não pertencer a União Europeia. No território brasileiro, a cidadania Italiana se dá pela por razão da descendência.

Com algumas regras a observar, temos o caso quando o filho que nasceu após a naturalização do pai ou mãe como brasileiro não tem a cidadania italiana transmitida. Mas se nasceu antes da naturalização dos pais, a cidadania italiana foi transmitida naturalmente.
As mulheres na linha de transmissão, somente poderá ser concedida a cidadania aos seus filhos quando estes nascidos após dia 01/01/1948, data quem que foi promulgada a Constituição Italiana e onde todas as mulheres adquiriam seus direitos civis.

Sendo um processo bem extenso com duração média de 10 a 15 anos entre a convocação para apresentação de documentos a sua conclusão, fundamental um investimento financeiro e um apoio jurídico, pois, embora parecer simples, é bem complexo, com anuências, conhecimento jurídico especifico o qual, apenas um advogado poderá auxiliar.

Tramita no Congresso italiano projeto de lei 752 para reabertura de prazos e Direito de aquisicao da cidadania italiana para descendentes ate o terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes na Italia,

Litteris:
Descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos – PROJETO DE LEI 752 nº 752

Cidadania Italiana – Descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos – PROJETO DE LEI 752 nº 752
senador MENIA
COMUNICADO À PRESIDÊNCIA DE 7 DE JUNHO DE 2023

Disposições para a reabertura do prazo para reaquisição da cidadania italiana, bem como alterações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, sobre a reconstrução e compra do mesmo…da cidadania pode partir do ascendente nascido ou residente na Itália e do cidadão de nascimento até o terceiro grau…o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália…

PROJETO DE LEI
Artigo 1.
(Reabertura do prazo para entrega da declaração para reaquisição da cidadania italiana)

1. O prazo para a apresentação da declaração a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, já ampliado pelo artigo 2º, parágrafo 195, da lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor desta lei.

Artigo 2.
(Modificações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, sobre a reconstrução e aquisição da cidadania italiana)

1. Após o artigo 17 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, é inserido o seguinte:

« Art. 17.1 – 1. O direito à cidadania italiana é reconhecido aos sujeitos que demonstrem ser descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes na Itália. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana.

2. A fim de certificar a existência dos requisitos referidos no n.º 1 , para o reconhecimento da cidadania com ascendente direto além do terceiro grau, o interessado deve demonstrar que residiu ininterruptamente na Itália por pelo menos um ano. O pedido de reconhecimento deve ser apresentado ao município italiano de residência. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana ».

3. À lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações adicionais:

a) No artigo 4.º, após o n.º 1, é inserido o seguinte número:
«  1-bis . Para efeitos de cidadania, para os casos indicados no n.º 1, o requerente deve satisfazer o disposto no artigo 9.1 relativamente ao conhecimento da língua italiana»;

b) ao artigo 6.º, é aditado ao final o seguinte parágrafo:
«  4-bis . O disposto neste artigo aplica-se nos termos de execução e suspensão também aos pedidos apresentados para o reconhecimento da cidadania italiana »;

c) No n.º 1 do artigo 9.º, a expressão: «nos termos dos artigos 5.º e 9.º» passa a ter a seguinte redação: «nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, 5 e 9»;
d) no n.º 1 do artigo 10.º- bis , a expressão: «Cessa a nacionalidade italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 5 e 9» passa a ter a seguinte redacção: «Está revogada a cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 9.º».

Artigo 3.
(entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.

Busca de documentos

Como dissemos anteriormente, na Itália nao existe limite de geração, não precisa ter o sobrenome italiano ou falar italiano. É necessário comprovar a descendência através de certidões de nascimento e casamento, para isso, necessario unir todos os documentos sobre seus antepassados italianos ou conseguir dados necessários para comprovar o seu direito em garantir a cidadania italiana legalmente, caso não possua, podemos te ajudar com a busca de documentos diretamente na Italia.

Para iniciarmos a pesquisa italiana será necessário nos enviar toda e qualquer informação/documento possuído e, a partir disso, iniciaremos a reconstrução da história genealógica e documental do cidadão italiano emigrado e das suas gerações descendentes. Inicialmente deveremos localizar a região de proveniência e o ano aproximado de nascimento.

Caso o italiano tenha nascido antes de 1866 ou 1871, a pesquisa terá seu foco nos registros religiosos. Se o italiano nasceu depois de 1866 ou 1871, nos concentraremos nos registros civis, junto aos Comuni italianos. Os registros religiosos brasileiros são aceitos até 1889, após esta data deveremos procurar registros civis.

Os prazos de pesquisa italiana dependem do tempo de resposta dos órgãos públicos e igrejas onde serão efetuadas as relativas solicitações. Alguns bancos de dados possuem fotos, documentos, livros de registros e outras informações que podem te ajudar a encontrar suas raízes italianas.

Os documentos a serem pesquisados são:

• Certidão de Nascimento Italiana
• Certidão de Batismo Italiana
• Certidão de Casamento Italiana
• Apostilamento de Certidão na Itália
• Certidão de Antecedentes Criminais Italiana
• Tradução Juramentada para Português ou Italiano

Entre em contato conosco e solicite sua busca, a Vistos & Cidadanias em parceria com grandes profissionais italianos poderá te ajudar.

Aguardamos por voce!

Equivalência de Títulos

Para que você possa revalidar seu Diploma brasileiro na Italia, primeiro é necessário fazer a equivalência dos estudos brasileiros com os italianos fazendo a declaração de Valor in Loco e a Equivalência de Estudos na Itália. Documentos estes que deverão ser requeridos diretamente junto ao Consulado.

Diferente do Brasil que o tempo de estudo contem 12 anos, a Italia possui tempo de estudo equivalente a 13 anos de estudos, somados o primeiro e segundo grau. Se o candidato tiver formação no sistema de ensino antigo aplicado no Brasil de 11 anos e quiser ter seu diploma reconhecido na Italia, é necessário que se faça pelo menos 1 ano de ensino superior, para totalizar o tempo mínimo exigido na Italia que são 12 anos. Devendo este apresentar a declaração da universidade quanto a matricula e aprovação num período de 12 meses, bem como, histórico escolar.

Caso a revalidação seja para nível superior ou pós-graduação, necessário apresentar o Diploma original com lacre ou carimbo da universidade; histórico original; declaração da universidade informando duração do curso, se houve apresentação de trabalho conclusivo TCC; media final com valores de referência, devidamente reconhecida pelo Tabelionato.

As instituições de ensino e as universidades tem a competência para o reconhecimento dos ciclos e períodos de estudo realizados no exterior e das qualificações e dos diplomas estrangeiros para fins de acesso ao ensino superior, de continuação de estudos universitários para a obtenção de diplomas universitários.

É necessário que exista um título italiano que se possa comparar ao título estrangeiro, ou seja, precisa haver um curso similar na Itália para poder validar o diploma no país. Os documentos que as universidades poderão solicitar são os mesmos para a declaração in loco mais os conteúdos programáticos.

Os documentos terão que ser apresentados pessoalmente ou através de um procurador. Se a documentação apresentada estiver incompleta ou em inconformidade com as instruções, ela será devolvida com orientações adequadas sobre como efetuar a regularização, para isso, conte com a assessoria dos advogados italianos especializados da Vistos & Cidadanias Conectados.

Declaração de valor in loco

Declaração de Valor é um documento oficial, redigido em italiano, que comprova a autenticidade e legitimidade da documentação apresentada. É emitido pelas representações diplomáticas italianas àqueles que, sendo titulares de um diploma emitido por instituições de ensino estrangeiras, desejam prosseguir com os estudos, obter o reconhecimento do diploma ou da própria profissão na Itália.

DOCUMENTOS EXIGIDOS:

Se necessário para o efeito solicitado, a Declaração de Valor poderá ainda conter toda a documentação relativa aos titulos de estudos anteriores ao ultimo concluido ou subsequente inacabado.

A) Ensino Fundamental e Médio incompletos
1) Formulario Requerimento Declaração de Valor preenchido e assinado pelo/a requerente (ou pelo/a responsável, se o/a requerente for menor de idade), em original.
2) Cópia do passaporte válido do/a requerente.
3) Cópia do RG ou RNE com data de emissão inferior a 10 anos ou passaporte válido do/a responsável, se o/a requerente for menor de idade.
4) Histórico Escolar e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados.
5) No caso de apresentação da impressão do Historico escolar em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar, em original e apostilada.

Atenção: Para que os originais da certidão de conclusão e do histórico escolar não sejam anexados à declaração, os interessados podem apresentar as cópias conformes autenticadas (a apostila do original deve ser fotocopiada também) e novamente apostiladas.

B) Conclusão de Ensino Médio
1)  Formulario Requerimento Declaração de Valor preenchido e assinado pelo/a requerente, em original.
2) Cópia do passaporte válido do/a requerente.
3) Cópia do RG ou RNE com data de emissão inferior a 10 anos ou passaporte válido do/a responsável, se o/a requerente for menor de idade.
4) Certidão de conclusão e tradução juramentado para o italiano, ambos em original e apostilados.
5) Histórico Escolar e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados
6) No caso de apresentação da impressão do Historico escolar em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar do mesmo, em original e apostilada.

Atenção: Para que os documentos originais não sejam anexados à declaração, os interessados podem apresentar as cópias conformes autenticadas (a apostila do original deve ser fotocopiada também) e novamente apostiladas.
Esclarecemos que para se inscrever em uma universidade na Itália, são necessários, pelo menos, doze anos de escolaridade. Os/As requerentes que ingressaram no ensino fundamental no Brasil antes da entrada em vigor da Lei Federal brasileira 11274/2006, ao concluírem o ensino médio, poderão demonstrar onze anos de escolaridade, independentemente do fato de que tenham sido alfabetizados/as ou não na educação infantil.

Portanto, para completar os doze anos mínimos de escolaridade exigidos pelas universidades italianas, o/a requerente deverá ter complementado os estudos frequentando e sendo aprovado/a em TODAS as disciplinas previstas no primeiro ano (ou nos dois primeiros semestres) de um curso universitário reconhecido pelo MEC.

Nestes casos, o/a requerente, titular do histórico escolar completo (ensinos fundamental e médio) com conclusão do Ensino Médio, deverá apresentar também o Histórico Acadêmico dos primeiros dois semestres de qualquer curso de graduação, comprovando a aprovação em todas as disciplinas previstas pelas respectivas grades.

C) Ensino Superior: Graduação, Mestrado e/ou Doutorado
1) Formulario Requerimento Declaração de Valor preenchido e assinado pelo/a requerente, em original.
2) Cópia do passaporte válido do/a requerente.
3) Diploma de graduação, mestrado e/ou doutorado e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados.
4) No caso de apresentação da impressão do Diploma em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar do mesmo, em original e apostilada.
5) Histórico Escolar e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados.
6) No caso de apresentação da impressão do Historico escolar em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar do mesmo, em original e apostilada.

Atenção: Para que os documentos originais não sejam anexados à declaração, os interessados podem apresentar as cópias conformes autenticadas (a apostila do original deve ser fotocopiada também) e novamente apostiladas.

D) Reconhecimento da Profissão na Itália
1) Formulario Requerimento Declaração de Valor preenchido e assinado pelo/a requerente, em original.
2) Cópia do passaporte válido do/a requerente.
3) Diploma de graduação, mestrado e/ou doutorado em original e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados.
4) No caso de apresentação da impressão do Diploma em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar do mesmo, em original e apostilada.
5) Histórico Escolar e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados.
6) No caso de apresentação da impressão do Historico escolar em formato digital, precisa apresentar a Confirmação Autenticidade Documento Escolar do mesmo, em original e apostilada.
7) Declaração do Conselho Regional profissional e tradução juramentada para o italiano, ambos em original e apostilados. A declaração deverá conter as seguintes informações:
– Número da inscrição do/a requerente
– Lei Federal que regulamenta o exercício da profissão no Brasil
– Atividades profissionais que o título habilita a exercer no Brasil
– Ausência de impedimento ao legítimo exercício da profissão no Brasil pelo/a requerente.

Atenção:
RELEMBRAMOS, QUE TODOS OS DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE VALOR IN LOCO DEVERÃO SER APRESENTADOS COM “APOSTILA”, TANTO NO ORIGINAL QUANTO NA TRADUÇÃO JURAMENTADA. Os documentos apresentados serão anexados à Declaração de Valor em loco, que deverá ser apresentada à Instituição de ensino italiana. No caso em que o requerente não queira perder os documentos originais, será necessário apresentar a cópia conforme autenticada (incluindo a cópia da apostila original) e apostilada novamente.

A apostila do original deve ser relativa à assinatura de quem atribui a certidão (e não de quem autentica no cartório).
Apostila da tradução juramentada original deve ser relativa à assinatura do tradutor.
A apostila da cópia autenticada deve ser relativa à assinatura do funcionário do cartório que autentica a cópia.
Uma vez de posse de toda a documentação necessária, o Setor de Estudos emitirá a declaração dentro do prazo de 45 dias.