
Exclusões para o requerimento da homologação, declaração de equivalência e validação de diploma estrangeiro na Espanha
Conforme o Real Decreto 889/2022, de 18 de outubro, estao excluídos não podendo ser concedidos para a solicitacao de Homologação, Declaração de Equivalencia e Validação de diploma na Espanha, os seguintes casos:
a) Possuir graus e diplomas, especialmente de formação permanente, oferecidos por universidades.
b) Licenciaturas espanholas cujos currículos tenham sido extintos ou que ainda não estejam implementados em pelo menos uma universidade espanhola.
c) Níveis académicos diferentes dos graus de licenciatura e mestrado. No caso do nível acadêmico de Doutorado, será aplicado o procedimento estabelecido no segundo dispositivo adicional.
2. Os seguintes diplomas ou estudos estrangeiros emitidos ou concluídos no estrangeiro não são passíveis de reconhecimento ou declaração de equivalência:
a) No caso de homologação de grau com formação harmonizada por regulamentos da União Europeia, os diplomas estrangeiros que não atendam aos critérios estabelecidos nos referidos regulamentos.
b) as correspondentes a estudos estrangeiros realizados, no todo ou em parte, na Espanha, quando os centros não disponham da necessária autorização para o ensino desse ensino, ou quando os ensinamentos sancionados pelo diploma estrangeiro não tenham sido efetivamente implantados na universidade ou instituição de ensino superior estrangeira no momento em que emitiu o grau; de acordo com o disposto no artigo 86.º da Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de dezembro, sobre as Universidades. Todavia, se estas circunstâncias disserem respeito apenas a uma parte dos estudos realizados, os estudos parciais que não incorram nesses estudos podem ser sujeitos a validação.
c) Diplomas que tenham sido sujeitos em Espanha a um procedimento de aprovação em que tenha sido tomada uma decisão sobre um pedido idêntico, exceto em casos de retirada expressa ou tácita ou quando, a título excepcional, a Comissão prevista no artigo 10.º tenha expressamente determinado, numa medida geral, uma alteração de critério na avaliação de determinados estudos. Entende-se por pedido idêntico o apresentado em relação à mesma qualificação estrangeira e ao mesmo diploma oficial espanhol.
d) Diplomas que tenham sido objeto de um procedimento de declaração de equivalência em Espanha em que tenha sido tomada uma decisão sobre um pedido idêntico, exceto em casos de revogação expressa ou tácita ou quando, a título excepcional, a Comissão prevista no artigo 10.º tenha expressamente adoptado, numa medida de carácter geral, uma alteração de critério na avaliação de determinados estudos. Entende-se por pedido idêntico o apresentado em relação ao mesmo grau estrangeiro e ao mesmo nível académico.
e) Os graus em que a validação de seus estudos está sendo processada perante uma universidade espanhola.
f) Graus obtidos por reconhecimento de experiência profissional ou profissional ou estudos universitários não oficiais (próprios ou aprendizagem ao longo da vida) em percentagem superior a 15 por cento do total de créditos que compõem o currículo.
3. Através do procedimento estabelecido no presente Decreto Real não será possível determinar a correspondência ao nível do MECES dos próprios diplomas emitidos pelas universidades.
4. Quando o organismo de inquérito verificar a concordância de qualquer das circunstâncias descritas nos números anteriores, a proposta de resolução referida no artigo 15.º não será requerida e a inadmissibilidade do pedido de aprovação ou declaração de equivalência poderá ser resolvida, com fundamentação.
fonte: .boe.es/eli/es/rd/2022