Equivalência da Formação Profissional
Ministério das Universidades – Espanha

A equivalência dos estudos com as qualificações de formação profissional do sistema de ensino é o reconhecimento oficial de que os estudos tem os mesmos efeitos acadêmicos/profissionais que um diploma de formação profissional, embora não dê ao interessado o direito de obter o grau com que a equivalência é estabelecida, nem a qualquer tipo de validação de módulos profissionais.

Os efeitos de uma equivalência podem ser:
o Profissionais: indica o reconhecimento expresso de que uma formação permite o acesso ao mundo do trabalho da mesma forma que outra a que é equivalente.
o Acadêmico: indica o reconhecimento expresso de que a formação declarada equivalente permite continuar os estudos do sistema educacional.

A equivalência pode ser reconhecida com um nível de escolaridade (equivalência genérica) ou estabelecida com um determinado título (equivalência específica):

A equivalência genérica com as qualificações de Técnico ou Técnico Superior de Formação Profissional do sistema de ensino indica que a qualificação é equivalente no que diz respeito aos títulos de formação profissional do mesmo nível.

A equivalência específica com um diploma de formação profissional no sistema educativo indica que este é equivalente a esse diploma específico e não a outros.

Para as qualificações de Assistente Técnico (Formação Profissional de primeiro grau / Módulos Experimentais de nível II) e Técnico Especialista (Formação Profissional de segundo grau / Módulos Experimentais de nível III), derivadas da Lei 14/1970, de 4 de Agosto (B.O.E. de 6), Geral da Educação e Financiamento da Reforma Educativa, a Lei Orgânica 2/2006, de 3 de Maio, da Educação, estabelece na disposição adicional 31, o seguinte:
• O título de Assistente Técnico da Lei 14/1970, de 4 de Agosto, de Educação Geral e Financiamento da Reforma Educativa terá os mesmos efeitos académicos que o título de Licenciado em Ensino Secundário (ESO) e os mesmos efeitos profissionais que o título de Técnico da profissão correspondente.

• O título de Técnico Especialista da Lei 14/1970, de 4 de Agosto, de Educação Geral e Financiamento da Reforma Educativa terá os mesmos efeitos académicos e profissionais que o novo título de Técnico Superior na especialidade correspondente.

• Para as qualificações de Técnico Militar, foi estabelecida uma equivalência genérica, para efeitos de acesso a postos de trabalho públicos e privados, com a qualificação de Técnico. Por conseguinte, a sua equivalência com o SGOIFP não necessita de ser solicitada.

Além disso, para certos graus de Técnico Militar, a equivalência para fins acadêmicos e profissionais é estabelecida com o grau de Técnico correspondente.

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